O direito constitucional é um ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado, regulando suas estruturas organizacionais e políticas. Todas as demais disciplinas jurídicas centram seu ponto de apoio no direito constitucional.
A Constituição é a norma legal mais importante de um Estado e serve de fundamento de validade para as normas infraconstitucionais, que não podem contrariar as disposições daquela. Por tal razão, fala-se em um princípio da supremacia da Constituição, que se situa no topo da hierarquia vertical do ordenamento jurídico.
Em virtude da supremacia da Constituição, todos os demais atos normativos estão sujeitos a um controle jurisdicional, o qual se denomina controle de constitucionalidade. A inconstitucionalidade pode ser material ou formal. Esta se relaciona à competência do órgão prolator das normas e ao procedimento de elaboração das mesmas, e a material se refere ao conteúdo delas.
Ademais, a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão. Por ação é quando os atos legislativos ou os administrativos contrariam normas ou princípios constitucionais, e por omissão é quando as normas necessárias à efetivação dos preceitos constitucionais não são elaboradas, bem como quando o Poder Público se omite em praticar e proporcionar os direitos previstos na Constituição.
Referência: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 23ª edição.